terça-feira, 27 de dezembro de 2011

João Derly visita Depto. Judô da Soc. Gondoleiros

  Na ultima quarta dia 22/12 o Bi campeão mundial foi padrinho dos judocas gondoleirinos na cerimonia de troca de faixas de 2011.
Além de João Derly Jr. estiveram prestigiando nosso Bonenkai o Prof. Luiz Maduro candidato a Presidente da FGJ e o Diretor Técnico Prof. Antonio Carlos Pereira" KIKO" que lembrou da sua iniciação no judo na Soc. Gondoleiros

Todas as fotos do evento estão no site http://www.judogondoleiros.blogspot.com/

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

NOVO ESTATUTO DA SOCIEDADE GONDOLEIROS APROVADO EM 22 DEZ 2011

ESTATUTO DA SOCIEDADE GONDOLEIROS

CAPÍTULO I 

DA SOCIEDADE E SEUS FINS



Art. 1º- A sociedade Gondoleiros, fundada em 05 de março de 1915, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, é uma associação civil de direito privado, constituída de número ilimitado de sócios, sem distinção de nacionalidade ou credos políticos e religiosos, admitidos na conformidade do presente estatuto.
§ 1º O símbolo da sociedade será o de uma gôndola veneziana, com seu respectivo gondoleiro, cujas cores distintivas são o azul marinho e o branco. Tal símbolo de uso obrigatório sempre que ela se faça representar, social ou esportiva, interna ou externamente.
§ 2º A bandeira da sociedade se constituirá de um retângulo de tecido, dividido diagonalmente por uma linha partindo de vértice inferior esquerdo, parta o vértice superior direito; no triângulo superior, de cor azul marinho, conterá o símbolo da Sociedade, dentro de um círculo branco; no triângulo inferior, na cor branca, conterá o nome da Sociedade em letras de cor azul.
§ 3º A camiseta representativa da sociedade será toda de cor azul marinho, branco ou branco e azul marinho, com o símbolo da sociedade aposto na parte frontal superior esquerda.

 Art. 2º- A sociedade tem por finalidade proporcionar aos seus associados à vivência social, cívico-cultural; incentivo aos esportes amadores que desenvolve ou venha a desenvolver, desenvolver projetos e/ou ações filantrópicas e serviços a comunidade.

Art. 3º- A duração da Sociedade será por prazo indeterminado, regendo-se sempre pelas Leis Nacionais e por este Diploma.

Art. 4º- Os sócios não respondem, nem subsidiária nem solidariamente, pelas obrigações assumidas pela Sociedade.


CAPÍTULO II

 

DOS SÓCIOS


Art. 5º- A Sociedade tem as seguintes categorias de sócios:
a) Fundadores;
b) Beneméritos;
c) Jubilados;
d) Honorários;
e) Laureados;
f) Remidos;
g) Benfeitores;
h) Proprietários;
i) Patrimoniais;
j) Atletas;
k) Contribuintes;
l) Dependentes contribuintes;
m) Pessoa Jurídica;
Art. 6º- São sócios fundadores os mencionados na ata de fundação da Sociedade.
 Art. 7°- Serão sócios Beneméritos os que já possuírem esse título e os que tiverem prestado à Sociedade serviços de excepcional relevância, indicados pela Diretoria Executiva e necessariamente aprovados pelo Conselho Deliberativo por maioria absoluta.
 Art. 8º- Serão sócios Jubilados os que já possuírem esse título e que completarem vinte cinco (25) anos de efetividade, como sócios contribuintes, descontadas as licenças de eventuais pagamentos de mensalidades.
 Art. 9º- Serão sócios Honorários os que possuírem esse título e os que por proposta da diretoria Executiva e aprovação do Conselho deliberativo, por maioria absoluta, receberem esse título por serviços prestados em prol do desenvolvimento social, cultural ou esportivo da sociedade, embora não pertences ao quadro social.
Art. 10º- Serão sócios Laureados todos os atletas que já possuírem esse título e todos aqueles a quem o Conselho Deliberativo venha a conferi-lo, por maioria absoluta de votos, mediante indicações da Diretoria executiva da Sociedade.
§1º Para obtenção do título de Laureado, será necessário que o atleta da Sociedade, tenha participado de representações esportivas da mesma, por um período de dez (10) anos consecutivos, ou por obtenção de títulos estaduais, nacionais ou internacionais.
§2º O sócio Laureado não poderá participar de competições oficiais contra a Sociedade Gondoleiros, sob pena de perda do título.
§3º O sócio Laureado, assim declarado pelo Conselho Deliberativo, ficará isento definitivamente de pagamento de mensalidade, não se eximindo, no entanto, do pagamento de taxas de manutenção que forem cobradas pela Sociedade.

Art. 11- São sócios remidos os que já possuem esse título.
          Art. 12- São sócios benfeitores os que já possuírem esse título e aqueles que vierem a contribuir para o patrimônio da Sociedade com bens de qualquer espécie, cujo valor arbitrado pelo Conselho Deliberativo, através de maioria absoluta de votos, par efeito de concessão ou não do mencionado título.
          Art. 13- São sócios Proprietários os que tiverem subscrito esse título.
          §1º Somente os adquirentes do titulo de sócio Proprietário das categorias “A” e “B” estão isentos de pagamento de mensalidades.
          §2º Os títulos correspondentes às categorias “C” e “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “L”, “M”, “N”, “O”, “P” “PF”, “PBF”, “PFL” em seus respectivos valores nominais, ficam sujeitos ao pagamento de cinqüenta por cento (50%) do valor da mensalidade vigente.
          Art. 14- Serão sócio Patrimoniais os que tiverem esse título e aqueles que o adquirirem na forma de sua instituição, e sujeitos ao pagamento integral do valor da mensalidade vigente, após integralizar o total das cotas correspondentes ao valor do título.
          Art. 15- São sócios atletas aqueles a quem a Diretoria Executiva conferir esse título.
§ Único- Para ser conferido o título de sócio Atleta é necessário que o pretendente participe, de forma constante e efetiva, de atividades esportivas em que a sociedade esteja registrada no Órgão Oficial competente. O sócio Atleta não terá direto a voto e nem poderá ser votado a nenhum cargo eletivo da Sociedade.
Art. 16- Serão sócios contribuintes os que se associarem na Sociedade, mediante o pagamento de jóia, a critério da Diretoria executiva, por proposição de outro sócio, e seu ingresso ao quadro social ficará na dependência de aprovação da mesma
Art. 17- são isentos de mensalidades os sócios das seguintes categorias, a saber: Fundadores, Beneméritos, Jubilados, Honorários, Laureados, Remidos, Benfeitores, Proprietários Séries “A”, “B”, e Atletas, enquanto assim considerados, porém, estão todos, incluindo seus dependentes, sujeitos ao pagamento de taxas de manutenção anual, não superior ao valor de duas das menores mensalidades sociais por usuário para ter acesso a Sociedade no respectivo período.
Art. 18- Serão considerados dependentes de sócios: o cônjuge, bem como os demais definidos em lei, e os filhos e netos de sócios, menores de dezoito (18) anos.
§ 1º Poderá haver a dilatação do limite de idade, para vinte e quatro (24) anos de idade, quando comprovada que a dependência é aceita também pela Receita Federal e/ou Previdência Social Oficial, após aprovado o pedido, por escrito, em reunião do Conselho Deliberativo.
§ 2º Os filhos e netos de sócios, pagarão o valor correspondente a cinqüenta por cento (50%) a mensalidade.
Art. 19º- será sócio a pessoa jurídica, as empresas regularmente constituídas.
§ Único- Terão direito a usufruir essa condição social, a pessoa designada e seus dependentes no termo deste estatuto.

Art. 20- As Diversas séries de sócios das categorias “Remido“ “Proprietários” e “Patrimonial”, são transmissíveis “Inter-vivos” ou “Causa-mortis” e serão disciplinados no regulamento interno da Sociedade.
Art. 21- É vedada à criação de quaisquer títulos de sócios com isenção, total ou parcial, de mensalidades ou taxas de manutenção, salvo quando aprovada pelo Conselho deliberativo por proposta fundamentada do Executivo.
Art. 22- As jóias e as mensalidades, assim como as condições de admissão licença, exclusão - (mediante sindicância administrativa e julgamento final pelo Conselho de Justiça), penalização e demais deveres e diretos dos sócios constarão do Regulamento Interno da Sociedade elaborado pela Diretoria Executiva segundo as normas do presente diploma e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 23 - Todos os dependentes de sócios, de qualquer categoria pagarão, a título de manutenção, o valor estipulado pela Diretoria Executiva, exceto o cônjuge e/ ou quem como tal desde que definido na Lei e devidamente comprovado.
 Art. 24 - São direitos dos Sócios:
a)      Freqüentar as sedes e demais dependências do Clube, tomar parte nas festividades e diversões recreativas e esportivas, inscrever-se em grupos esportivos organizados, obedecidas as normas estabelecidas pela Diretoria Executiva para cada departamento;
b)      Votar e ser votado;
c)      Adquirir para si e seus dependentes regularmente registrados, carteiras sociais e ingresso para uso das piscinas;
d)      Utilizar material esportivo e as instalações do Clube, observadas as disposições regulamentares;
e)      Convidar um ou mais amigos com autorização da Diretoria Executiva, para visitarem a sede social, visitas estas registradas em formulários próprios, existentes na secretaria e no máximo por três oportunidades para cada pessoa, no mesmo ano.
f)        Adquirir ingresso especial para pessoas de suas relações que pretendam tomar parte nas promoções do Clube, mediante pagamento de taxas regularmente fixadas;
g)      Requerer isenção de mensalidades, de acordo com disposições inerentes e desde que nelas enquadradas;
h)      Recorrer de qualquer decisão que lhe diga respeito e da qual se julgar prejudicado;
i)        Recorrer a Assembléia Geral, por escrito, no caso de sua exclusão do quadro social;
j)        Solicitar a convocação de sessão da Assembléia Geral ou do Conselho Deliberativo mediante apresentação ao Presidente da Diretoria Executiva, de requerimento assinado na foram do estatuído do artigo 31 deste Estatuto;
k)      Solicitar aos membros da Diretoria Executiva as providencias que julgar necessárias à boa ordem e progresso do Clube, fazendo-o por escrito;
l)        Requerer por escrito a Diretoria Executiva a sua exclusão do quadro social, sem a necessidade de declinar o motivo;
m)    Requerer por escrito ao Presidente da Diretoria Executiva sua exoneração de qualquer cargo eletivo ou comissão;
§ 1º Para gozar os direitos que lhe conferem este Artigo, tanto o associado titular como o dependente deste, deverá estar o titular estar em dia com o Clube e em pleno gozo de seus direitos sociais;
§ 2º O exercício dos direitos previstos neste artigo, é regulamentado no Regimento Interno do Clube;
§ 3º O exercício do direito previsto na letra “j” deste Artigo é de exclusiva competência do sócio titular, em dia com a tesouraria do Clube; 
Art. 25- São deveres dos sócios:
a) Pagar pontualmente as contribuições sociais ou qualquer compromisso assumido para com o Clube, inclusive danos causados em qualquer das dependências, instalações ou pertences;
b) Saldar, de modo exato e pontual, os débitos contraídos nas dependências do Clube, mesmo que a exploração esteja concedida a terceiros;
c) Exibir, sempre que lhe for exigida, a identidade social devidamente atualizada, conforme Disposições Gerais do Regimento Interno;
d) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto do Clube, seu Regimento Interno, as decisões das Assembléias, as normas e outros regulamentos baixados pelo Conselho Executivo, bem como as leis superiores;
e) Respeitar os direitos do Clube e dos Consórcios;
f) Respeitar Diretores, Conselheiros e Membros de Comissões, acatando suas ordens e instruções;
g) Aceitar cargos ou comissões para que for nomeado, salvo motivo plenamente justificado;
h) Incentivar a inclusão de novos sócios, contribuinte para o aumento do quadro social e progresso do Clube;
i) Manter decoro, educação e respeito em todas as ocasiões;
j) Tratando-se de representante do Clube, comparecer pontualmente quando convocado às festividades cívicas, sociais e desportivas;
k) Demonstrar fazer jus à categoria de sócio atleta completo, mais pelos padrões da moral que pelos dotes físicos;
l) Usar corretamente o uniforme do Clube para treinos e competições;
m) Comunicar mudança de endereço, estado civil e fornecer dados que impliquem na atualização da respectiva ficha social, recadastrando-se quando solicitado;
n) Responsabilizar-se por todas as informações que prestar ao Clube;
o) Zelar pelo patrimônio do Clube;
p) Comparecer as sessões de Assembléia Geral; e
q) Juntar ao pedido de demissão que formular ao Clube as carteiras sociais e demais documentos que lhe foram conferidos pela sua condição social;
r) Ter o devido cuidado e guarda dos seus pertences pessoais, exonerando o Clube, desde já de qualquer responsabilidade a título de indenização, por danos materiais e/ou morais, exceto quando estiverem sob a guarda do Clube relacionados em protocolo de identificação, no qual constará o rol dos pertences.
Art. 26 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações constituídas pela associação. [Art. 46, V da Lei 10.406/02]
Art. 27 - Os associados perdem seus direitos: [Art. 54, II da Lei 10.406/02].
a) se deixarem de cumprir quaisquer de seus deveres;
b) se infringirem qualquer disposição estatutária, regimento ou qualquer decisão dos órgãos sociais;
c) se praticarem atos nocivos ao interesse da Associação;
d) se praticarem qualquer ato que implique em desabono ou descrédito da Associação ou de seus membros;
e) se praticarem atos ou valerem-se do nome da Associação para tirar proveito patrimonial ou pessoal, para si ou para terceiros.
§ único - Em qualquer das hipóteses previstas acima, além de perderem seus direitos, os associados poderão ser excluídos da associação por decisão da Diretoria havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que lhe assegure o direito de defesa e recursos à Assembléia Geral, que decidirá, por maioria de votos, sobre á exclusão ou não do associado, em Assembléia especialmente convocada para esse fim. (Art. 57 da Lei 10.406/10)


CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 28- São poderes da Sociedade:
a) Assembléia Geral;
b) O Conselho Deliberativo;
c) A Diretoria Executiva;
d) O Conselho Fiscal;
Art. 29- Os membros do Conselho Deliberativo, se eleitos ou que venham a ocupar outros cargos na Sociedade Gondoleiros, terão suspensos, temporariamente, seus mandatos enquanto fizerem parte da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive os suplentes, reintegrando-se como Conselheiros, somente após quinze (15) dias do afastamento do cargo que ocupavam, mediante comunicação por escrito de seu afastamento ao Presidente do Órgão.

CAPÍTULO IV

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 30- A Assembléia Geral, poder soberano da sociedade, é a reunião legal dos sócios maiores de 18 anos de idade, quites com a tesouraria e tem amplos poderes para retificar, ratificar, aditar ou anular, no todo ou em parte, quaisquer atos de administração, deliberando sempre de conformidade com este Estatuto.
§ Único – Compreendem-se por atos de administração os praticados pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
 Art.31- Compete privativamente à assembléia geral: Lei 11.127/05
I - destituir os administradores;
II - alterar o estatuto.
§ Único – Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, com voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes.
Art.32 – As sessões de Assembléia Geral serão Ordinárias e Extraordinárias.
§1º- As sessões de Assembléias Geral Ordinárias têm por finalidade eleger um terço (1/3) do total dos membros do Conselho Deliberativo, devendo ser realizadas bienalmente, no mês de dezembro, dos anos impares, com posse imediatamente após a eleição, na mesma sessão, estando automaticamente reeleitos os outros 2/3 (dois terços). As sessões de Assembléias Geral Ordinárias realizadas no mês de dezembro dos anos pares tem por finalidade exclusiva, de eleger, os membros da Diretoria Executiva. Em ambos os casos, na forma do Regimento Eleitoral.
§2º- A votação será secreta ou por aclamação, no caso de chapa única. As chapas que concorrerão à eleição deverão ser registradas até sete (7) dias da data da eleição, na secretaria da Sociedade em horário de funcionamento da mesma, mediante protocolo firmado pelo secretário ou por quem for designado pelo Presidente de Conselho Deliberativo;
§3º- As chapas, devidamente registradas, deverão ser afixadas no mural informativo, nas sedes de sociedade, para conhecimento de todos os associados, até quarenta e oito (48) horas após seu registro;
§4º- Nas sessões ordinárias serão tratados os assuntos integrantes da Ordem de Dia, podendo por determinação de Presidente do Conselho Deliberativo ou quem o substituir, consultados os sócios presentes, serem tratados temas de interesse da Sociedade que demandem urgência, com exceção daqueles cuja competência pertença às Assembléias Gerais Extraordinárias.
Art. 33- A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por quem o estiver substituindo.
§ Único- a Assembléia Geral Ordinária será aberta pelo Presidente do Conselho deliberativo da Sociedade, ou por quem o estiver substituindo na forma do presente Estatuto, e para presidi-la será indicado um dos sócios presentes na ocasião.
Art. 34- As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:
a) pelo Presidente do Conselho Deliberativo:
b) pelo Presidente da Diretoria Executiva;
c) por solicitação da maioria do Conselho Deliberativo:
d) por solicitação, por escrito, de 1/5 (um quinto) de sócios quites com a Tesouraria;
 §1º- A convocação, tanto para Assembléia Geral Ordinária, como para a Extraordinária, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede da entidade, por circulares ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. [Art. 60 da Lei 10.406/02]. 
 §2º Nos anos impares a Assembléia Geral Ordinária se reunirá para eleger 1/3 (um terço) do Conselho Deliberativo e nos anos pares para eleger a Diretoria Executiva da Sociedade.
Art. 35- Em Primeira Convocação, as Assembléias Gerais deliberarão com um mínimo de 90% (noventa por cento) dos sócios: em segunda convocação, que se realizará quinze minutos após a primeira, com um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios; em terceira convocação, que se realizará, quinze minutos após a segunda, com um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos sócios. Em todos os casos acima, os sócios presentes às Assembléias Gerais deverão estar em pleno gozo com seus diretos e quites com a Tesouraria.
§ Único – A Assembléia Geral de que trata este artigo, quando a convocação for feita, com Ordem do Dia, especifica para alteração estatutária, deverá obedecer aos requisitos da 1ª, 2ª e 3ª convocação e, obter o voto concorde de 2/3 (dois terço) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira (1ª) convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
 Art. 36- As solicitações de que tratam as alíneas “c” e “d” do artigo 34, deverão ser dirigidas ao Presidente de Conselho Deliberativo ou ao Presidente da Diretoria Executiva, por escrito, declarando os motivos gerador das mesmas. O Presidente que receber a solicitação se obrigará a fazer a respectiva convocação, de modo que a Assembléia se realize dentro de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da solicitação.
§1º No caso da não convocação pelo Presidente que houver recebido a solicitação de que trata este artigo, a Assembléia considerar-se-á instalada cinco (5) dias após o prazo antes mencionado, ás 18 (dezoito) horas e 30 (trinta) minutos, na sede social de sociedade, respeitando-se o que se dispõe o artigo 32.
§ 2º No caso de ocorrer o que prevê o parágrafo anterior, os trabalhos serão abertos pelo associado cuja assinatura encabeçou a solicitação, o qual passará a presidência dos trabalhos ao sócio que for escolhido pelos presentes, por indicação e aprovação. Este, por seu turno, convidará outro associado para secretariar a referida reunião.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 37- O Conselho Deliberativo é órgão de consulta e de decisão soberana dentro das atribuições que lhe confere este Estatuto e sujeito a égide da Assembléia Geral, compondo-se de conselheiros Natos (Ex Presidentes) e Conselheiros eleitos em assembléia Geral Ordinária.
Art. 38- A conselho Deliberativo compor-se-á de vinte (20) membros efetivos para cada milhar, limitado ao máximo de cem (100) Conselheiros, alem dos Conselheiros Natos.
§ Único - Serão Conselheiros Natos, todos os ex-presidentes da Diretoria executiva e da Diretoria do Conselho Deliberativo que tenham cumprido seus mandatos, com suas contas aprovadas e continuem vinculados à Sociedade.
Art. 39- O Conselho Deliberativo reunir-se-á, obedecendo às seguintes normas:
a) em primeira convocação, que será feita mediante convite específico a cada conselheiro (por via telefônica e/ou correspondência, inclusive eletrônica), com antecedência de dez (10) dias, no máximo, e cinco (05) dias, no mínimo, da data designada com maioria absoluta de seus membros;
b) em segunda convocação, que se realizará quinze (15) minutos após a primeira, com um mínimo de 50% dos membros do Conselho Deliberativo, e em terceira convocação que se realizará quinze (15) minutos após a Segunda com qualquer número de conselheiros presentes, com exceção do disposto no artigo 84 deste Estatuto;
c) no caso de assunto de urgência e de transcendental importância para a Sociedade, a convocação poderá ser feita através de edital publicado por jornal da Capital;
§1º O Conselheiro que chegar após a abertura dos trabalhos, poderá participar dos mesmos, perdendo, no entanto, o direito a voto.
§2º O conselheiro que faltar sem justificação a cinqüenta por cento (50%) das reuniões realizadas, tanto ordinária como extraordinária, durante o exercício de seu mandato, ficará impedido de constar na próxima nominata para a eleição do Conselho Deliberativo;
§3º será considerada falta justificada quando o conselheiro, por razões aceitáveis, assim comunicar.
§4º É vedado constar na nominata do Conselho Deliberativo o associado que tiver em seu desabono qualquer falta disciplinar.
§5º perderá a condição de Conselheiro aquele que cometer falta disciplinar, infringir este estatuto, o regulamento interno da sociedade, o regimento interno do conselho deliberativo, ou ofender os órgãos ou as autoridades constituídas da sociedade, desde que, dita falta ou infração, implique em suspensão.
§6º perderá a condição de conselheiro o sócio que exercer função remunerada na Sociedade.
Art. 40- O conselho Deliberativo terá mandato por dois (02) anos, quando um terço (1/3) de seus membros será renovado, sendo os dois terços (2/3) restantes automaticamente reeleitos.
§1º Para eleger um terço (1/3) do Conselho Deliberativo, os Presidentes do Conselho e da Diretoria Executiva escolherão três (03) membros de cada órgão, para comporem, em conjunto, uma comissão que elaborará a nominata dos novos candidatos a concorrerem às vagas a serem abertas, servindo, esta nominata, como chapa de orientação da situação. Esta comissão será a responsável pelo recebimento das inscrições de outras chapas concorrentes e terá a sua atuação junto a Secretaria administrativa do clube, durante o período eleitoral.
§2º Será observado rigorosamente a quantidade mínima de um terço (1/3) de renovação de Conselheiros, tendo a Comissão nomeada ampla liberdade de escolha dos mesmos, observando-se como critério, a substituição dos falecidos e daqueles que deixarem de atender qualquer chamamento, tanto do legislativo como do executivo, para colaborar com a sociedade, salvo motivo justificado.
§3º Se o número de conselheiros impedidos for superior ao que estipula o § 1º deste artigo, o critério de escolha para substituição a ser adotado pela comissão será pelo número maior de faltas de cada conselheiro, e, se houver o mesmo número de faltas para dois ou mais Conselheiros, observar-se-á o critério de antigüidade como associado para o desempate.
Art. 41- O conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente:
a) Nos anos impares, para sua instalação, no mínimo até vinte (20) dias após a reunião de Assembléia Geral Ordinária em que se deu a sua eleição. Esta reunião será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva e presidida pelo Presidente da Assembléia Geral em que se deu a eleição, e, na sua ausência, pelo Presidente da Diretoria Executiva e, na falta de ambos, por um membro do Conselho Deliberativo escolhido entre os Conselheiros presentes. Nesta ocasião serão eleitos, por votação secreta, no caso de haver duas ou mais chapas, ou por aclamação no caso de haver somente uma chapa, os membros da Diretoria do Conselho Deliberativo que será composta por: um Presidente, um Vice Presidente, um 1º e um 2º Secretários. Também, na mesma oportunidade serão eleitos os membros do Conselho Fiscal. A chapa ou chapas deverão ser registradas na Secretaria da Sociedade, até setenta e duas (72) horas antes da reunião.
b) Nos anos pares, no mês de dezembro para escolher a data da posse da Diretoria Executiva. A posse se dará na segunda quinzena de janeiro do ano seguinte;
c) Anualmente, na segunda quinzena do mês de novembro para discutir, votar e aprovar a Previsão Orçamentária, elaborada pela Diretoria Executiva para o exercício seguinte que compreenderá o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte;
d) Anualmente, na primeira quinzena do mês de março examinar, apreciar e, convocar Assembléia Geral Ordinária, na segunda quinzena do mesmo mês, para apreciar e votar o relatório do Presidente da Diretoria Executiva bem como o parecer do Conselho Fiscal, referente ao período findo em dezembro na forma do § único do artigo 32;
Art. 42 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, extraordinariamente:
a) quando a Diretoria Executiva da Sociedade julgar necessário mediante solicitação de seu Presidente à Diretoria do Conselho Deliberativo;
b) a requerimento de um terço (1/3), ou mais dos membros do Conselho Deliberativo;
c) a requerimento de um quinto (1/5), ou mais, sócios quites com a Tesouraria;
d) pela convocação do Presidente do Conselho Deliberativo;
e) a requerimento do Conselho Fiscal, desde que o objetivo dessa convocação seja de grande relevância para a Sociedade;
§ Único- nos casos das alíneas “a”, “b”, “c”, e “e” deste artigo, deverão ser encaminhados ofícios ao Presidente do Conselho Deliberativo, nos quais deverão constar, sucintamente os motivos que levam os signatários a solicitar a convocação, recebido o ofício, o Presidente do conselho Deliberativo, providenciaria no sentido de que a reunião se efetue no máximo dentro de quinze (15) dias úteis, da data do recebimento do aludido ofício.
Art. 43 - No caso de demissão ou vacância do cargo de Presidente, assumirá a Presidência o Primeiro Vice Presidente, devendo ser convocada a Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de trinta (30) dias, para escolha do Presidente para complementar o mandato.
Art. 44 - Todos os membros do Conselho Deliberativo deverão ser sócios há mais de três (03) anos, sem débitos de suas mensalidades, e dos quais dois terços (2/3) deverão ser brasileiros.
Art. 45- são atribuições do Conselho Deliberativo:
a) Dar posse aos membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e ao Conselho de Justiça, bem como, dar parecer às consultas apresentadas pelo Presidente da Diretoria Executiva relativamente aos interesses gerais;
b) convocar sessões de Assembléia geral quando for necessário;
c) apreciar os recursos interpostos das decisões da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Jurídico, observando e fazendo observar as disposições estatutárias e regulamentares;
d) tomar conhecimento e decidir sobre os casos de desídia ou dolo da Diretoria Executiva, inclusive do Presidente desta;
e) conhecer e julgar os motivos que derem margem às convocações de que trata o artigo 42;
f) tomar conhecimento do relatório do Presidente da Diretoria Executiva e o parecer do Conselho Fiscal, como também a previsão orçamentária elaborada pela Diretoria Executiva, tudo de conformidade com as alíneas “c” e “d” do artigo 41;
g) resolver os casos omissos no Estatuto, no Regimento Interno do conselho Deliberativo e no Regulamento Interno da Sociedade;
h) aplicar as importâncias pertencentes ao patrimônio da sociedade na forma do artigo 76 e seu parágrafo;
i) aprovar ou não, por maioria absoluta, em votação secreta, ou por aclamação, se assim o entender a maioria dos membros do conselho presente à reunião, a concessão de títulos de sócios beneméritos, honorários, laureados, desde que, dita proposições, partam da Diretoria executiva ou de membros de conselho Deliberativo;
j) quando houver recurso de decisão da diretoria executiva em função de penas disciplinares impostas pela mesma a qualquer associado, julgar a exata aplicação ou não da pena, ouvido o Conselho de Justiça;
k) autorizar ou não, por no mínimo dois terços (2/3) do conselho Deliberativo a compra e venda de imóveis, bem como a oneração através de gravames sobre o patrimônio social, a qualquer título, observando-se o disposto no artigo 74, na integra.
l) constituir uma Comissão Permanente de Obras e Conservação de Patrimônio da sociedade formada por todos os membros natos do Conselho Deliberativo: mais três (03) conselheiros a serem escolhidos, preferencialmente um engenheiro ou um arquiteto e um economista ou contador, ou conselheiro com larga experiência em construção e obras, e ainda pelos Presidentes do Conselho Deliberativo e da diretoria Executiva. As decisões serão tomadas pela maioria dos componentes da mesma. Deverão entre si escolherem um presidente e um secretário (que não poderão concorrer aos cargos, os Presidentes da Diretoria Executiva nem do Conselho Deliberativo) renovando-se os cargos a cada biênio, podendo ser reeleita três vezes, observando-se sempre os mais altos interesses da Sociedade;
m) apreciar e julgar os seus membros quando incursos nos preceitos do artigo 24 do Regulamento Interno;
Art. 46 - Nas reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo, depois de resolvida à ordem do dia, poderá ser tratado qualquer assunto de interesse da sociedade.
Art. 47 - São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
a) abrir as reuniões e orientar os trabalhos;
b) dar voto de desempate quando necessário for;
c) convocar o Conselho quando lhe for solicitado;
d) rubricar os processos julgados e demais documentos que se relacionam com o Conselho Deliberativo;
e) fazer cumprir este Estatuto, o Regulamento Interno da Sociedade e o Regimento Interno do Conselho;
f) convocar as reuniões da diretoria do Conselho e de conselheiros sempre que necessário;
Art. 48 - As atribuições do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo são as mesmas do Presidente, sempre que o estiver substituindo em suas faltas ou impedimentos.
Art. 49 - São atribuições do Primeiro Secretário do Conselho Deliberativo.
a) Lavrar assinar as atas das reuniões, tanto do Conselho Deliberativo como da diretoria deste;
b) fazer os demais serviços próprios da Secretaria do Conselho;
Art. 50 - O Segundo Secretário substituirá o primeiro em seus impedimentos.
Art. 51 - O Conselho Deliberativo possuirá um Regimento Interno, cujo contesto não poderá contrariar a normas do presente Diploma.

CAPITULO VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 52 - A Diretoria Executiva da Sociedade Gondoleiros é composta dos seguintes membros, eleitos bianualmente:
a) Presidente e
b) Vice Presidente:
c) Da escolha e nomeados pelo Presidente:
a) Vice Presidente Administrativo;
b) Vice Presidente de finanças;
c) Vice Presidente Social
d) Vice Presidente de Esportes, e
e) 1º e 2º Secretário.
§ 1º O Presidente da Diretoria Executiva, poderá ainda nomear assessores da presidência e Diretores de Departamentos, tantos quantos se fizerem necessários para a administração da Sociedade.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, nos anos pares, pela Assembléia Geral, por votação secreta e/ou por aclamação, caso houver uma única chapa, de acordo com a alínea “b” da Artigo 41 deste Estatuto.
§ 3º Os titulares dos cargos das áreas administrativas, financeira, social e de esportes, serão denominados Vice-Presidentes, sendo estes da confiança do Presidente da Diretoria Executiva e por ele escolhidos e nomeados, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, tendo suas atribuições estabelecidas por este Estatuto e pela própria Diretoria Executiva.
§ 4º Os titulares dos cargos de secretários serão de confiança e escolhidos e nomeados, de comum acordo, pelo Presidente e Vice-Presidente Administrativo, cujas atribuições serão estabelecidas pela Diretoria Executiva e por este Estatuto.
§ 5º Os titulares dos cargos de Tesoureiros serão de confiança e escolhidos e nomeados, de comum acordo, pelo Presidente e Vice-Presidente Financeiro, cujas atribuições serão estabelecidas pela Diretoria Executiva e por este Estatuto.
§ 6º Os titulares dos cargos de Diretores também serão de confiança e escolhidos e nomeados, de comum acordo, pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes das áreas respectivas, cujas atribuições serão estabelecidas pelos mesmos.
§ 7º É vedada à reeleição do Presidente da Diretoria Executiva por mais de uma vez consecutiva.
 Art. 53 - No caso de demissão ou vacância do cargo de Presidente, assumirá a Presidência o Primeiro Vice Presidente, devendo ser convocado a Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de trinta (30) dias, para escolha do Presidente para complementar o mandato.
 Art. 54 - Todos os membros da Diretoria Executiva, inclusive Diretores e detentores de Cargos de confiança, deverão ser sócios há mais de três (03) anos, sem débitos de suas mensalidades, e dos quais dois terços (2/3) deverão ser brasileiros.
 § Único - A Diretoria Executiva nomeará, atendendo as necessidades administrativas da Sociedade, tanto Diretores de Departamentos quantos se fizerem necessários, porém, ao criar um Departamento e escolher e nomear seu Diretor, a Diretoria Executiva definirá suas atribuições e competência. A criação de departamentos, a escolha e nomeação de seus Diretores e a definição de suas atribuições deverão constar, obrigatoriamente, em ata.
Art. 55 - À diretoria Executiva compete:
a) dirigir e administrar a Sociedade, cumprindo e fazendo cumprir as disposições Estatutárias, bem como as disposições regulamentares internas;
b) elaborar o Regulamento interno da Sociedade, subordinando suas disposições a este Estatuto;
c) contratar os profissionais necessários aos serviços da Sociedade, licenciando ou demitindo-os quando entender necessário;
d) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral;
e) propor ao Conselho Deliberativo, devidamente fundamentado e por escrito, a reforma do estatuto e outras providências que entender necessárias;
f) prestar ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que eles necessitarem para o bom desempenho de sua missão;
g) resolver os casos omissos no Estatuto ou no Regulamento Interno, desde que, tais casos, não sejam da competência exclusiva do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral;
h) conhecer e julgar os atos disciplinares dos associados e aplicar as penalidades de acordo com o Regulamento Interno
Art. 56 - As reuniões da Diretoria Executiva serão tantas quantas o Presidente julgar necessárias, sendo, entretanto, obrigatória, no mínimo, uma reunião mensal e serão reservadas exclusivamente a seus membros, sendo, porém facultado convidar a quem julgar necessário para assisti-las, sem direito a voto.
§ Único – Aos membros da Diretoria do Conselho Deliberativo, em conjunto ou separadamente, é permitido o livre ingresso nas reuniões da Diretoria Executiva, mas, somente poderão se manifestar com a permissão de Presidente da reunião.
 Art. 57 - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos de seus membros cabendo ao Presidente da Sociedade arrogar a si o voto de desempate, se houver.
Art. 58 - Ao Presidente da Sociedade compete:
a) representar a Sociedade, ativada ou passivamente, em juízo ou fora dele, sempre que necessário for:
b) convocar, abrir, presidir e encerrar as reuniões da Diretoria Executiva, dirigindo todos os trabalhos e adotando, na ordem destes, a praxe que julgar mais conveniente para o bom andamento dos mesmos;
c) autorizar por impedimento do Vice Presidente Financeiro, as despesas previamente decididas pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembléia Geral;
d) assinar, por impedimento do Vice Presidente Financeiro, em conjunto com o Tesoureiro, cheques e outros documentos que se tornem necessários para movimentar contas correntes em estabelecimentos bancários;
e) assinar as propostas e carteiras de identidade, bem como todos os documentos de representação dos associados e Diretores;
f) apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, na segunda quinzena de novembro uma previsão orçamentária para o exercício futuro, que compreenderá o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte, e na segunda quinzena de março em reunião de Assembléia Geral o relatório e prestação de contas e respectivo balanço da Diretoria Executiva, que compreenderá o período referente ao ano civil, findo;
g) convocar as reuniões das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e do conselho Deliberativo, nas formas previstas neste Estatuto;
h) assinar juntamente com o contador ou responsável pela contabilidade geral do ativo e passivo;
i) rubricar livros e demais documentos oficiais da Sociedade, desde que privativos de suas atribuições, inclusive assinando termo de abertura e encerramento;
§ Único – O Presidente Executivo da Sociedade será substituído em todos seus impedimentos, pelo Vice Presidente.
 Art. 59 - Ao Vice Presidente Administrativo compete:
a) ter sob seu controle todas as atividades dos funcionários da Sociedade determinando as atribuições de cada um, excluído apenas os funcionários da Tesouraria, atribuições de competência do Vice Presidente Financeiro:
b) toda a correspondência de suas atribuições;
c) classificar e orientar todos os assuntos administrativos, encaminhando-os aos respectivos responsáveis;
d) tratar da locação das economias e outras dependências da sociedade, em comum acordo com o Presidente da Diretoria Executiva;
e) visar às contas relativas às despesas administrativas;
f) apresentar, anualmente, um relatório de suas atividades e deliberações ao Presidente da Diretoria Executiva, até dez (10) dias antes da apresentação do relatório que trata a alínea “f” do artigo 58;
Art. 60 - Ao Vice Presidente Financeiro compete:
a) ter sob seu controle todas as atividades dos funcionários da tesouraria, determinando suas funções;
b) autorizar as despesas ordenadas pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Deliberativo ou pela Assembléia Geral;
c) assinar com o Primeiro ou o Segundo Tesoureiro, os documentos necessários e suficientes para movimentação de contas correntes da sociedade em estabelecimentos de crédito;
d) visar às contas relativas e encaminhadas à tesouraria;
e) apresentar, anualmente, um balanço da situação econômica financeira da Sociedade, o qual deverá ser enviado ao Presidente da Diretoria Executiva, até dez (10) dias antes da apresentação do relatório de que trata a alínea “f” do artigo 58;
f) apresentar, mensalmente, ao Presidente da Diretoria Executiva um balancete da receitas e despesas da Sociedade;
g) firmar juntamente com o Presidente da Diretoria Executiva e o contador ou responsável pela contabilidade da Sociedade o balanço geral de ativo e passivo;
Art. 61 - Ao Vice Presidente Social compete:
a) indicar para apreciação e homologação por parte da Diretoria Executiva e eventuais assessores da pasta social;
b) ter sob seu controle todas as atividades sociais pertinentes a esta Vice Presidência;
c) elaborar, trimestralmente, a programação social, submetendo-a a prévia consideração da Diretoria Executiva;
d) assinar toda a correspondência específica a esta Vice Presidente, junto com o Presidente ou Vice Presidente da Diretoria Executiva;
e) promover a difusão pela Imprensa escrita, falada e televisiva, os assuntos pertinentes à pasta social, quer sob a forma de notícias, quer de convites;
f) visar todas as contas relativas às despesas sociais;
g) firmar junto com o Presidente, e na falta deste, com o Primeiro Vice Presidente ou autorizado por este, os contratos com conjuntos musicais ou outros que visem atrações para as atividades sociais comuns da Sociedade;
h) apresentar, anualmente, um relatório de suas atividades ao Presidente da Diretoria Executiva, até dez (10) dias antes da apresentação do relatório que trata a alínea “f” do artigo58;
 Art. 62 - Ao Vice Presidente de Esportes compete:
a) indicar para aprovação e homologação da Diretoria Executiva, o Diretor de Esportes e eventuais assessores;
b) ter sob seu controle todas as atividades pertinentes a esta Vice Presidência, bem como aquelas de terceiros que forem realizadas na Sociedade, tanto por empréstimo gracioso ou como locação das dependências da mesma;
c) providenciar, sempre que possível, na realização de torneios internos, dos esportes, cuja prática seja pela Sociedade, deliberando mediante consulta prévia à Diretoria Executiva, sobre a distribuição de prêmios;
d) levar à consideração da Diretoria Executiva as faltas graves cometidas por qualquer atleta, propondo as penalidades que julgar convenientes, segundo o código de disciplina e penalidades previsto no parágrafo único do artigo 71;
e) estimular a prática de quaisquer esportes que estejam dentro das finalidades da Sociedade a cultura física;
f) visar todas as contas relativas às despesas esportivas;
g) apresentar, anualmente, um relatório de suas atividades ao Presidente da Diretoria Executiva até dez (10) dias antes da apresentação de que trata a alínea “f” do artigo 58;
Art. 63 - Aos vice Presidentes compete, além das atribuições mencionadas nos artigos “59”, “60”, “61” e “62” deste Estatuto, mais as de comparecer a todas as reuniões da Diretoria Executiva, para discutir e votar assuntos a esta submetidos, sendo que aqueles que faltarem a cinco (5) reuniões consecutivas, não justificadas, perderão seus cargos, depois de julgados pelo Presidente da diretoria Executiva.
Art. 64 - Ao Primeiro Secretário compete:
a) ter sob seu controle todos os trabalhos da Secretaria, providenciando seu bom funcionamento e a sua organização;
b) comparecer a todas as reuniões de diretoria Executiva providenciando sua instalação e lavratura das atas competentes;
Art. 65- Ao Segundo Secretário compete:
 a) substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos.
Art. 66 - Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) administrar a tesouraria e gerir todos os assuntos pertinentes ao setor;
b) assinar em conjunto com o Presidente ou Vice Presidente Financeiro, os documentos necessários à movimentação financeira da Sociedade em estabelecimentos de créditos;
c) apresentar, anualmente, ao Vice Presidente Financeiro, relatório minucioso da situação econômica financeira da Sociedade, para a instrução daquele a ser apresentado nos moldes da alínea “e” do art.“60”;
Art. 67 - Ao segundo Tesoureiro compete:
 a) Substituir ao primeiro tesoureiro, em seus eventuais impedimentos, sendo seu dever acompanhar, permanentemente, os trabalhos de tesouraria;
Art. 68 - Fica criado o Conselho Consultivo da sociedade que será composto por todos os Conselheiros Natos (ex-presidentes da Diretoria Executiva e Diretoria do Conselho Deliberativo), cujo Coordenador será escolhido pelos membros presentes a cada reunião;
§ Único – O Conselho Consultivo será convocado sempre que necessário, pelo Presidente do conselho Deliberativo ou pelo Presidente do Executivo, para tratar de assuntos de relevância importância da Sociedade.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 69 - O Conselho Fiscal compõe-se de três (03) membros efetivos e de três (03) membros suplentes, eleitos e empossados bianualmente, na forma do art. 39, letra “a” c/c art. 41, letra “a” pelo Conselho Deliberativo, juntamente com a Diretoria eleita deste mesmo Conselho Deliberativo.
§ Único – Os Suplentes substituirão os efetivos, em seus eventuais impedimentos, renúncias ou destituições.
Art. 70 - Ao Conselho Fiscal compete:
a) examinar, mensalmente, a contabilidade da Sociedade, apor os seus vistos a alertar a diretoria Executiva, expressamente e por escrito, caso encontre alguma irregularidade, em caso de reincidência, comunicar imediatamente ao Conselho Deliberativo;
b) examinar atentamente as contas da Diretoria Executiva, apresentando parecer particularizado e opinando a respeito de sua aprovação ou rejeição por parte do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral;
§ Único – Serão coniventes os membros do Conselho Fiscal que não observarem, rigorosamente, todo movimento financeiro da sociedade, tendo, para tanto, ilimitados poderes de fiscalização, outorgados não só pelo Conselho Deliberativo, como também por este Diploma.


CAPITULO VIII 
DA FILIAÇÃO ESPORTIVA
            
           Art. 71 - A Sociedade, pelo presente Estatuto e na melhor forma de direito, segundo a Legislação pertinente, reconhece as Federações Esportivas a que estiver filiada, como as únicas e exclusivas entidades dirigentes dos respectivos esportes no Estado, cumprindo e fazendo cumprir seus Estatutos e suas determinações, legalmente impostos, bem como as resoluções que vierem a ser determinadas pelo Conselho nacional de Desportos.
            
§ Único – será elaborado um Código de Disciplina e Penalidades, exigindo dos associados e praticantes rígida observância na conduta da pratica de esportes, dentro dos princípios que inspiram sua oficialização no País no qual serão previstas penas de advertência escritas, suspensão temporária ou eliminação definitiva daqueles que infringirem suas normas, segundo a sua gravidade

                                         CAPITULO IX

DO REGULAMENTO INTERNO
Art. 72 - O Regulamento Interno será considerado complementar deste Estatuto e a este subordinado, sendo todos os sócios obrigados à rigorosa observância do mesmo; sua finalidade é regulamentar a ordem interna da Sociedade e aplicação normativa de presente Diploma.

§ Único – sua elaboração caberá à diretoria Executiva, que o submeterá bem assim como toda alteração, à aprovação do Conselho Deliberativo.

CAPITULO XI

DO PATRIMÔNIO

Art. 73 – São Patrimônio e fontes de recursos de manutenção os seguintes bens;
a) Móveis;
b) Imóveis;
c) Venda de títulos de Sócio Proprietário e remido;
d) Promoções sociais diversas;
e) Aluguéis e,
f) Contribuições sociais conforme determinações estatutárias.

ART. 74 - Para serem gravados ou alienados os bens imóveis da Sociedade é indispensável à proposta do Presidente da Diretoria Executiva fundamentada em minucioso parecer de uma comissão, indicando as razões e o objetivo deste procedimento, encaminhando a seguir ao Conselho Deliberativo que se aprovar que os bens sejam gravados ou alienados deverá convocar a Assembléia Geral para a decisão final.
Art. 75 - Quando os somatórios das transações de critério não forem além do valor equivalente a quinhentas (500) mensalidades de sócios contribuintes vigentes a época, poderão ser liberados pela Diretoria Executiva e, quando ultrapassar este limite, competirá ao conselho Deliberativo autorizá-la ou não de conformidade com suas atribuições.
§ Único – Isoladamente, no entanto, as operações de crédito iguais ou inferiores ao valor de trezentas (300) mensalidades de sócios contribuintes vigentes a época, poderão ser contraídas pela Diretoria Executiva.
 Art. 76- Se a Sociedade deixar de preencher suas finalidades precípuas e for considerada indispensável sua dissolução, esta somente se efetivará com a aprovação de quatro quintos (4/5) dos sócios presentes a reuniões de Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim.
§ Único – Uma vez aprovada a dissolução, pagas todas as dívidas e resgatadas todos os títulos de sócios proprietários e patrimoniais, pelo valor patrimonial, será o saldo entregue à Associação Desportiva, Estudantil e Social Porto Alegre - CNPJ/MF 14.256.644/0001-50  entidade de interesse social, localizada no mesmo bairro da entidade
CAPITULO XI

DOS ECONOMATOS

Art. 77 - Para a locação dos Economatos existentes nas diferentes Sedes será procedido o sistema de licitação:
a) os concorrentes, Pessoas Jurídicas deverão apresentar proposta em cartas lacradas à Diretoria Executiva, declarando a soma que oferecem como aluguel, por mês, e as condições da locação;
b) no contrato cláusula especificando todos os objetos que integram a locação, relacionando os bens inventariados;
c) o locatário não poderá contrariar qualquer norma Estatutária ou Regimento da sociedade, sendo cláusula contratual obrigatória;
d) o período máximo de contratação ou locação não poderá ultrapassar em seu período determinado a 2 (dois) anos. Qualquer contrato de locação em período determinado superior deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
e) Aplicam-se as regras deste artigo a qualquer tipo de contratação em parceiria, locação, arrendamento e terceirização de serviços.
§ Único – A Sociedade, através de sua Diretoria Executiva, com aprovação do Conselho Deliberativo, se reserva o direito de recusar toda e qualquer proposta, ouvido o Conselho Deliberativo, desde que, por mais vantajosa que seja sobre as demais, seja considerada inaceitável podendo, posteriormente, abrir nova concorrência, na forma prevista neste artigo, ou simplesmente explorar comercialmente ditas economias.

CAPITULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78 - Todos os sócios que ocuparem cargos eletivos, não serão remunerados, sob qualquer hipótese, seja qual for o cargo ocupado, salvo despesas de representação quando aprovadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 79 - Esta consolidação Estatutária, após ser aprovada pelo Conselho Deliberativo, entrará em vigor a partir do momento em que for devidamente registrada em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, desta Comarca, atendendo aos preceitos do Novo Código Civil Brasileiro.
Art. 80- As alterações introduzidas na redação original deste Estatuto e do Regimento Interno, foram aprovados em reunião do Conselho Deliberativo realizada em 22/12/2011, que ficam consolidadas e serão registradas na forma da lei.
Art. 81 - A conselho Deliberativo, sendo um dos poderes da administração da sociedade e seu órgão de consulta e decisão quanto aos interesses relevantes da mesma, funcionará dentro da observância estatutária vigente.
Art. 82 - Consolida-se o presente Estatuto na forma em que está redigido revogando-se quaisquer disposições em contrário, eventualmente existentes.


REGIMENTO INTERNO

CAPITULO I

DA SUA CONSOLIDAÇÃO

Art. 1º - O Conselho Deliberativo será composto pelos Conselheiros Natos, assim denominados todos os ex-presidentes da Diretoria Executiva e da Diretoria do Conselho Deliberativo, que cumpram integralmente seus mandatos e outros eleitos dentre as categorias de sócios prescritas pelo Estatuto, que possuam no mínimo, três (03) anos de efetividade, sejam maiores de 18 anos de idade, que estejam quites com a tesouraria, cuja totalidade será representada por vinte membros efetivos para cada milhar de sócios ou fração, limitado, no máximo, ao número de cem (100), neles excetuando os Conselheiros Natos.
 Art. 2º - Para dirigir o conselho Deliberativo, serão eleitos: Presidente, Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, com atribuições específicas e determinadas pelo Estatuto da Sociedade.

§ Único- Para auxiliar o Conselho Deliberativo, no desempenho de suas atribuições, poderão ser constituídas por sua direção diversas COMISSÕES DE TRABALHO, que obedecerão as disposições constantes no capítulo V deste Regimento.

CAPITULO II

DA SUA ELEIÇÃO E INSTALAÇÃO

Art. 3º - Bienalmente, no mês de dezembro dos anos ímpares será realizada uma Assembléia Geral Ordinária, especificamente para eleger por voto secreto ou aclamação, segundo vontade expressa, um terço (1/3) dos membros efetivos do conselho e reeleição de 2/3 (dois terço) remanescentes.
 Art. 4º - O Conselho Deliberativo, com seu terço renovado, reunir-se-á, Ordinariamente, para a sua instalação até, no máximo, vinte (20) dias após a Assembléia Geral Ordinária referida no artigo anterior. Esta sessão convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva e será presidida pelo membro da Assembléia Geral que a tiver presidido, quando da eleição dos novos membros, e, na sua ausência por qualquer membro da Diretoria Executiva. Nesta ocasião será eleita e empossada a nova Diretoria do conselho Deliberativo e os membros do Conselho Fiscal.


CAPITULO III

DO SEU FUNCIONAMENTO

Art. 5º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente consoantes disposições do Estatuto, obedecidos aos prazos e formalidades de convocação dispostos naquele Diploma.
 Art. 6º - Todos os assuntos a serem apreciados pelo Conselho Deliberativo deverão ser encaminhados a sua Direção no prazo mínimo de dez (10) dias antes da sessão. 
 Art. 7º – Durante as sessões extraordinárias apenas serão discutidos assuntos pertinentes à Ordem do Dia; durante as sessões ordinárias inicialmente, e com preferência, serão tratados assuntos referentes àquela ordem, podendo, posteriormente, e a critério da Direção, aqueles previstos neste Estatuto, que não requeiram sessão extraordinária.
 Art. 8º - As atas das sessões do Conselho Deliberativo deverão ser lavradas em livro próprio e registrar as suas deliberações, bem como os pareceres das Comissões de Trabalho, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e do Conselho de Justiça.
§ Único – As deliberações do Conselho Deliberativo deverão sempre e imediatamente ser comunicadas à Diretoria Executiva, para conhecimento desta e dos associados.
 Art. 9º - Por solicitação da Diretoria do Conselho Deliberativo, ou de qualquer conselheiro, poderão ser convocados quaisquer membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Justiça, das Comissões de Trabalho ou mesmo qualquer associado para comparecer às sessões do conselho Deliberativo, a fim de serem prestados esclarecimentos.
§ Único – Quando a referida convocação for solicitada por um dos Conselheiros, deverá ser requerida junto a Direção do Conselho Deliberativo expressamente e por escrito, no prazo mínimo de dez (10) dias antes da sessão em que o convocado deverá comparecer.
 Art. 10º - As sessões do conselho Deliberativo, sejam ordinárias ou extraordinárias, serão fechadas, delas participando, única e exclusivamente, os Conselheiros e as pessoas convocadas pela Direção do conselho nos termos do artigo anterior, e ainda, aquelas pessoas que forem convidadas a tomar parte das reuniões.
§ Único- Os conselheiros retardatários perderão o direito de voto naquela sessão.
 Art. 11º - Será dada a palavra a qualquer conselheiro, uma vez solicitada á Presidência da mesa dos trabalhos, a quem compete exclusivamente concedê-la ou cassá-la.
§ Único – A manifestação se dará por ordem de inscrição, limitando-se a cinco (5) minutos o tempo para exposição da defesa das teses propostas. Serão concedidos apartes pela mesa diretiva, consultando o apartado e, este concordar, com limitação de três (3) minutos ao apartante.
 Art. 12º - As sessões do conselho deliberativo, quer ordinárias ou extraordinárias, deverão desenvolver-se fora do chamado horário comercial, ou seja, entre 12h e 14h e após as 18h até no máximo às 24h.Fica, entretanto, a critério do Presidente da mesa, sua suspensão ou interrupção, até para determinar sua continuidade em outra data, hora ou local quando, inclusive, poderá assumir o caráter permanente.
 Art. 13º - A Direção de conselho Deliberativo será representada na seguinte ordem: Presidente, Vice Presidente, Primeiro e Segundo Secretários. No caso de impedimento de todos os componentes de sua direção, será representada pelo Conselheiro, cuja matrícula seja a mais antiga. Em caso de igualdade nesta, o mais idoso.

CAPITULO IV

DAS COMISSÕES DE TRABALHO

Art. 15 - As comissões de trabalho têm por finalidade auxiliar o Conselho Deliberativo no desempenho de suas funções, mediante a realização de estudos e pesquisas de caráter profundo, referente a assuntos, que lhe forem apresentados, fornecendo subsídios às suas decisões.

Art. 16- Tais comissões serão de caráter temporário ou permanente, atendendo à diversificação dos assuntos submetidos ao Conselho cujo pronunciamento requeira maior profundidade.
§ Único – são comissões permanentes o Conselho Consultivo e a Comissão de Obras e, serão compostas por conselheiros os quais escolherão à coordenação entre seus membros, atendendo as necessidades de que cada comissão está incumbida, conforme estabelece o Estatuto.
 Art. 17 - As Comissões de trabalho serão compostas, única e exclusivamente, por conselheiros, podendo os mesmos integrar mais de uma Comissão.
 Art. 18 – As Comissões de trabalho serão compostas por um número mínimo de três (3) e com um máximo de dez (10) conselheiros.
 Art. 19 - Muito embora as Comissões de Trabalho sejam compostas única e exclusivamente por conselheiros, poderão ser ouvidas outras pessoas, ainda que não associados, cujos conhecimentos poderão servir de subsídio a seus pareceres.
 Art. 20 - Dentre os integrantes de cada Comissão de trabalho, será por eles escolhido um relator para coordenar e desenvolver os trabalhos a eles atribuídos.
 Art. 21 - As conclusões e pareceres das Comissões de Trabalho, da Comissão Permanente de Obras e do Conselho Consultivo serão sempre apresentados por escrito, no prazo que lhes for designado pela direção do Conselho Deliberativo que, por sua vez, as submeterão a debates em sessão plenária, toda vez que isto se fizer necessário.

CAPITULO V

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS
 Art. 22 - Para eleger a diretoria dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, os votos, se houverem, serão por chapas vinculadas, as quais deverão ser inscritas na forma prevista no estatuto.
 Art. 23 - Presidência do conselho Deliberativo somente poderá ser exercida por um mesmo conselheiro, no máximo, por dois (2) períodos, nada obstando que, num terceiro mandato o Conselheiro seja eleito para outra função da Diretoria deste Conselho.
§ Único – Quanto aos demais cargos, os titulares, poderão ser reeleitos indefinidamente.
 Art. 24 - perderá a condição de conselheiros, aquele que ofender os órgãos constituídos da Sociedade, infringir o Estatuto, o Regulamento Interno da Sociedade ou este Regimento, ou ainda, promover desordens nas reuniões, desacatar as autoridades das mesmas ou seus pares.
 Art. 25 - Todo e qualquer título honorífico ou de benemerência, já criados, antes de serem conferidos, deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo, ouvida uma Comissão especial, criada para tal fim em votação secreta e por maioria absoluta, sendo necessário o “quorum” de dois terços (2/3) dos Conselheiros.
§ Único – antes de submeter à votação, a viabilidade dos candidatos ao título deverá ser objeto de estudos por parte de uma Comissão de Trabalho constituída para esse fim, a qual, entre diligências, competirá fazer acurada investigação da vida pretérita e presente dos candidatos, sem o que, a titulação será nula de pleno direito.
Art. 26 - Toda e qualquer publicação, interna ou externa, inclusive na imprensa, que envolva direta ou indiretamente o conselho Deliberativo, ou a que ele disser respeito, deverá necessariamente ser referendada pela Diretoria do mesmo. A infringência deste dispositivo será considerada grave ofensa, não só à Diretoria do órgão mencionado, como a este Regimento.
Art. 27 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos em sessão plenária, por iniciativa de Direção do Conselho Deliberativo.
Art. 28 - Este Regimento Interno, após aprovação por maioria absoluta dos presentes à reunião para tal fim convocada, será levado a registro no ofício competente para todos os efeitos de direito.
Esta consolidação Estatutária entrará em vigor ao final do prazo instituído pelo NCCB e, suas prorrogações, devendo ser devidamente registrada no Cartório de Registro Especial, desta Comarca.
As alterações introduzidas na redação original deste Estatuto e do Regimento Interno foram aprovadas em reunião do Conselho Deliberativo realizada em 22/12/2011 especificamente convocada para tal fim, ficando consolidadas, serão registradas na forma de Lei.




LUSO GEIDEL SALGUEIRO
Presidente da Executiva

REGINA SOUZA PEDRA
Presidente do Conselho Deliberativo

Dr. MARÇAL MARTINS DE SOUZA NETO
Advogado OAB/RS 43.442